DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2944180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por GILSON CUNHA ESPINDOLA e OSCAR DA CUNHA ESPINDOLA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1022254-30.2024.8.11.0000 NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GILSON CUNHA ESPINDOLA e OSCAR DA CUNHA ESPINDOLA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 1938-1940, e-STJ):
EMENTA. DIREITO PRIVADO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RESES DE GADO COM DEPOSITÁRIO FIEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE ESCORREITA CONFORME PREMISSAS ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DO REBANHO BOVINO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1020429-51.2024.8.11.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1022254-30.2024.8.11.0000 NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME
Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que declarou líquida a dívida no importe de R$ 3.405.757,53 (três milhões, quatrocentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) e fixou a sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ Fl.1938) Agravo De Instrumento nº 1020429-51.2024.8.11.0000, interposto por MANOEL DONILIO DOS SANTOS, visa à reforma da decisão vergastada para alterar o cenário contido no laudo pericial. Agravo De Instrumento nº 1022254-30.2024.8.11.0000, interposto por GILSON CUNHA ESPINDOLA E ESPÓLIO DE OSCAR DA CUNHA ESPÍNDOLA, visa à reforma da decisão vergastada, no sentido de afastar a dedução de gastos com o rebanho bovino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir se a decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquida a dívida "sub judice" deve ser reformada, considerando os cenários apresentados no laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Consoante entendimento majoritário firmado no Tribunal da Cidadania, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal, em desfavor da parte ora recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.