ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PARTO HUMANIZADO. DEFEITO NA BANHEIRA UTILIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, à luz do conjunto probatório, reconheceram a falha na prestação do serviço hospitalar, diante do defeito no equipamento contratado (banheira para parto humanizado) e da violação da intimidade da paciente, que teve sua privacidade comprometida pela intervenção de terceiro estranho ao ambiente médico.
2. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor ou inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e da existência de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por dano moral foi estabelecido em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da reparação. A revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALE EUROPEU HOSPITALAR S.A. (VALE EUROPEU) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos
[trecho intermediário suprimido]
Relator MOURA RIBEIRO, Julgamento: 24/4/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 26/4/2023)
No caso em exame, o valor estabelecido revela-se adequado às circunstâncias fáticas e em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelo STJ em casos análogos envolvendo falha na prestação de serviços hospitalares e violação de direitos da personalidade.
Assim, ausente qualquer distorção evidente que justifique a intervenção desta Corte, a pretensão de reavaliar o montante indenizatório encontra novo óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias que embasaram a fixação do valor.
Nessas condicções, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.