ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2944191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com a exposição clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que aproximam o caso concreto dos paradigmas invocados, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. É inviável a comprovação da divergência jurisprudencial mediante acórdão paradigma proferido em habeas corpus, por não guardar identidade de objeto, natureza e extensão material com o recurso especial (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Terceira Seção, DJe 21/9/2012).
3. A simples menção a julgados, desacompanhada da devida confrontação entre as circunstâncias dos casos e as teses jurídicas adotadas, não supre o requisito legal para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Quanto à alínea "a" do mesmo dispositivo constitucional, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7/STJ impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, que a controvérsia prescinde do reexame de provas, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO CARVALHO MOLINA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme registrado no decisum assim relatado (e-STJ, fl. 935):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PABLO CARVALHO MOLINA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
[trecho intermediário suprimido]
do direito federal (a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de valoração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.310.877/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2023)
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à falta de enfrentamento dos argumentos autônomos constantes do acórdão recorrido, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.