ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7 E 284. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência ou erro na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 284/STF), bem como pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. O agravante deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir teses meritórias sem infirmar concretamente os óbices formais apontados.
4. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON GONZALES DE LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo raro.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, nulidade do julgamento por valoração de fato inexistente (afirmação de dois disparos quando a denúncia indicava apenas um), sustentando tese de legítima defesa (art. 25 do CP) e aplicação do princípio da consunção, além de pleitear novo julgamento no primeiro grau. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade e determinada nova decisão.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7 E 284. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por
[trecho intermediário suprimido]
No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Portanto, em que pese os argumentos do agravante, verifica-se a falta da necessária dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.