ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11068, 287, 5885, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182, STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido, alegando que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente os óbices apontados, incluindo a Súmula 7, STJ, e observou os requisitos legais e regimentais.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 182,STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182, STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.
7. A mera citação de ementas de acórdãos não cumpre o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1029, § 1º, do CPC.
8. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284, STF, que é analogicamente aplicável ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182, STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige
[trecho intermediário suprimido]
como do art. 255, § 1.º, do RISTJ. Na espécie, a mera transcrição de ementas, por não evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa da legislação federal entre os julgados confrontados, não atende aos impositivos legais e regimentais necessários ao conhecimento do dissenso suscitado (AgRg no AREsp 2399599/GO, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 26/08/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2024).
Sendo assim, por deficiência na fundamentação, o recurso especial também não merece conhecimento nesse aspecto por força do óbice da Súmula 284, STF, que, sendo analogicamente aplicável ao recurso especial, assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, voto no sentido do não conhecimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.