ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2944211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EDITAL DA HASTA PÚBLICA SEM RESSALVA DE ENCARGOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10894, 13237, 5952, 6004, 13067
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DÉBITOS DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. EDITAL DA HASTA PÚBLICA SEM RESSALVA DE ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em bargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro em que sustenta a existência de contradição, alegando que o acórdão recorrido não adotou a tese do Tema n. 299 do STJ ao declarar a nulidade de lançamentos com mais de cinco anos e que, quanto ao julgamento extra petita, seria desnecessário o revolvimento fático-probatório para cotejar os números das inscrições imobiliárias.
2. A contradição que pode ser atacada em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi demonstrado pela parte embargante.
3. A intenção de rediscutir questões já analisadas e deci didas no acórdão embargado, por mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, de minha Relatoria, que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 989/990).
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que não foi adotada a tese do Tema n. 299 do STJ pelo acórdão recorrido, visto que declarou a nulidade de lançamentos com mais de 5 anos, e que, quanto ao julgamento extra petita, é desnecessário o revolvimento fático-probatório para cotejar os números das inscrições imobiliárias.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições (fls. 1004-1006).
Impugnação da parte embargada (fls. 1009-1013).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.