ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa busca a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, visando o provimento integral do apelo nobre.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal estabelecido para tal recurso.
III. Razões de decidir
5. O recurso não foi conhecido por intempestividade, uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolizada fora do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.689/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.018.558/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SOUZA SHWENDLER contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 391/392, que, com fundamento com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
No presente agravo regimental (fls. 398/400), a defesa insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso para julgar procedente a revisão criminal interposta, com redimensionamento da pena e de regime de seu cumprimento.
Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente
[trecho intermediário suprimido]
acolhimento integral da pretensão defensiva, não implica dizer que houve decisão além do pedido, como alega a defesa, até porque a decisão foi benéfica ao recorrente, que teve sua pena reduzida, tanto na terceira fase, quanto na sanção definitiva.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.984.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I NTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2.018.558/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.