DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de CARLOS EDUARDO FREIRE BONIFACIO e HUDSON VILELA MARC… — AREsp AREsp 2944222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de CARLOS EDUARDO FREIRE BONIFACIO e HUDSON VILELA MARCAL, contra decisões proferidas no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu os recursos especiais interpostos com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Consta dos autos que o agravante HUDSON foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e, por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de CARLOS EDUARDO FREIRE BONIFACIO e HUDSON VILELA MARCAL, contra decisões proferidas no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu os recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1500121-18.2021.8.26.0066.
Consta dos autos que o agravante HUDSON foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03, às penas de 1 ano de detenção, e 593 dias-multa, ao passo que o agravante CARLOS EDUARDO foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
O TJSP negou provimento ao apelo de CARLOS EDUARDO e deu parcial provimento ao recurso de HUDSON para afastar a condenação pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03, nos termos do acórdão de fls. 515/525.
Em sede de recurso especial, a defesa de CARLOS EDUARDO apontou a afronta ao art. 40, III da Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, da mesma legislação e ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal - CP, sob os seguintes argumentos: (a) a causa de aumento não deve ser aplicada, pois os estabelecimentos de ensino, saúde e centro esportivo estavam fechados no momento da prisão em flagrante; (b) o recorrente faz jus à causa redutora de pena, porquanto preenche os requisitos; e (c) o recorrente confessou espontaneamente a autoria do delito, o que deveria ser considerado como atenuante na dosimetria da pena.
Requereu o provimento do recurso especial, para aplicar a redutora do tráfico privilegiado, afastar a causa de aumento em questão e reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
A defesa de HUDSON também alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o recorrente preenche os requisitos para a concessão da benesse.
Defendeu que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada.
Afirmou que caso reconhecido o tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer a negativa de
[trecho intermediário suprimido]
e 10 meses de reclusão, inexistindo circunstâncias concretas aptas a justificar a imposição de regime mais severo do que o semiaberto.
Por fim, quanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, mostra-se inviável o seu conhecimento, pois a defesa deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, não demonstrando a similitude fática entre eles e tampouco a aplicação de soluções jurídicas distintas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
A ausência de demonstração analítica da divergência atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar o regime prisional inicial semiaberto aos agravantes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.