DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agrava da decisão que não admitiu o seu r… — AREsp AREsp 2944229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, o Parquet apontou a violação dos arts.
- 33, § 3º, e 44, II e III, do CP, pois considera que o réu não faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, porquanto é reincidente e teve circunstância judicial avaliada contra si.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado (Apelação Criminal n. 0032842-54.2022.8.12.0001/50000).
Nas razões recursais, o Parquet apontou a violação dos arts. 33, § 3º, e 44, II e III, do CP, pois considera que o réu não faz jus ao regime inicial aberto e à substituição da reprimenda por restritiva de direitos, porquanto é reincidente e teve circunstância judicial avaliada contra si.
Pleiteia o afastamento da substituição da pena e que o início do cumprimento da sanção se dê em regime semiaberto.
O recurso especial foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial" (fl. 370).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Violação dos arts. 33, § 3º, e 44 do CP
Segundo os autos, o recorrido foi condenado a 1 ano, 3 meses e 17 dias de detenção, em regime fechado, mais multa e proibição de obter nova habilitação por 1 ano, 3 meses e 17 dias, por incursão no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Na ocasião, os assuntos em discussão foram assim analisados (fls. 122-123, destaquei):
.. os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; .. .
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que reincidente, e, as circunstâncias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), demonstram a total ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, o que denota a insuficiência do regime aberto e semiaberto (CP, art. 33, caput, in fine c/c art. 59, III e IV).
Deixo de substituir a pena, porquanto, reincidente (CP, art. 44, II), e, as circunstâncias judiciais acima analisadas (CP, art. 59, II), demonstram a total ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, o que denota a insuficiência da pena substitutiva (CP, art. 44, III c/c art. 59, III e IV).
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação defensiva, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, redimensionou a reprimenda, abrandou o regime inicial de cumprimento e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob a seguinte fundamentação, no
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/10/2017)
Constatado que o réu e reincidente e portador de maus antecedentes, verifica-se a impossibilidade de se operar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Portanto, considero que houve afronta ao art. 33, § 3º, do Código Penal, e que deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o acusado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do mesmo diploma, sobretudo pela observância também do preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Da mesma forma, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes do réu, evidencia-se a violação do art. 44, III, do CP, pois a substituição não se mostra medida socialmente recomendável.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena pelo réu e de afastar a substituição da reprimenda.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.