DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por MARLI DA SILVA REIS, em face de decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2944239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por MARLI DA SILVA REIS, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- 138, do CC. - A teor do que foi estabelecido no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art.
- I, do CPC, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inc.
- II, do mesmo dispositivo legal. - Evidenciando o acervo probatório que a parte autora tinha conhecimento do tipo de operação que contratou, não há falar-se em erro, como causa de anulabilidade do ajuste. - Recurso provido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por MARLI DA SILVA REIS, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - DADOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DO TIPO DE MÚTUO AJUSTADO SENTENÇA REFORMADA. - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, nos exatos termos do art. 138, do CC. - A teor do que foi estabelecido no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inc. II, do mesmo dispositivo legal. - Evidenciando o acervo probatório que a parte autora tinha conhecimento do tipo de operação que contratou, não há falar-se em erro, como causa de anulabilidade do ajuste. - Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 186 do CC e 156 do CPC. Alega, em síntese, que o acórdão julgou contra a prova pericial produzida, a qual concluiu pela falsidade da assinatura contratual atribuída à recorrente, e que os descontos indevidos em verba alimentar configuraram, no presente caso, a hipótese de danos morais indenizáveis.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. Com feito, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as teses aduzidas pela parte recorrente não foram analisados pelo acórdão recorrido, isto é, a Corte local não tratou dos temas atinentes à falsidade da assinatura e à configuração de danos morais.
Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as teses ventiladas não
[trecho intermediário suprimido]
FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
..
2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.