ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Negativa de cobertura. rol da ANS. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois os dispositivos legais apontados pela parte agravante não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A indicação de dispositivos legais que não possuam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF; Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 1.866.303/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 887-888).
A parte agravante alega o cabimento do agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, visto que a decisão monocrática teria incorrido em erro na aplicação do direito.
Sustenta que houve violação dos arts. 54, § 4, da Lei n. 8.078/1990, 112, 113, 421 e 422 do Código Civil e 105, III, da Constituição Federal, porque o contrato é de plano de saúde e não haveria obrigação de autorizar e realizar o tratamento, porquanto os dispositivos teriam sido prequestionados e
[trecho intermediário suprimido]
A alegação de violação do art. 8º do CPC, por suposta perda do objeto, não mereceria prosperar, pois o referido artigo não tem comando normativo para sustentar a tese de que a conduta tida por irregular foi, posteriormente, abonada, isto é, a norma tida por violada não sustenta a tese recursal, aplicando-se a Súmula 284 do STF nesse aspecto.
6. Além do mais, o referido dispositivo não foi prequestionado e, mesmo que tivesse sido, verifica-se que, para se acolher a tese recursal, seria necessário examinar suposta violação das normas infralegais (Portarias), bem como das próprias condições contratuais, sendo que ambas as providências são inviáveis em recurso especial (Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ, respectivamente).
..
10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.