ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA DA ARMA ESTAR APREENDIDA NO MOMENTO DO JULGAMENTO. RECORRENTE É O FIEL DEPOSITÁRIO DA ARMA DE FOGO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que a arma de fogo, regularmente registrada, fora restituída há mais de sete anos, de modo que o perdimento deveria recair apenas sobre as munições apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição da arma de fogo ao sentenciado, ocorrida há 7 anos, afasta o efeito da condenação consistente no perdimento; (ii) estabelecer se o perdimento, no crime de porte ilegal, deve alcançar apenas as munições ou também o armamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 91, II, "a", do Código Penal prevê como efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime, quando seu fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o perdimento do armamento apreendido constitui efeito automático da condenação, independentemente da existência de registro do artefato.
4. A devolução anterior da arma de fogo ao acusado não afasta o perdimento, pois o réu permanece na condição de fiel depositário, sem direito à posse ou à propriedade do instrumento do crime.
5. É irrelevante o fato de a arma de fogo ter sido restituída durante o curso processual e não se encontrar apreendida por ocasião do julgamento. O recorrente detém tão somente a condição de fiel depositário do artefato, circunstância que não lhe assegura direito à posse ou à propriedade da arma de fogo objeto da ação
[trecho intermediário suprimido]
não foi dispensado àqueles que têm o porte de arma de fogo e munição, que pressupõe estejam fora da residência ou do local de trabalho (hipótese dos autos).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, "a", do CP e 1º da LCP.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 960.586/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 6/4/2009, grifou-se.)
É irrelevante o fato de a arma de fogo ter sido restituída ao acusado durante o curso processual e não se encontrar apreendida por ocasião do julgamento. O recorrente detém somente a condição de fiel depositário do artefato, circunstância que não lhe assegura direito à posse ou à propriedade da arma de fogo objeto da ação criminosa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.