DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZILOG LOGISTICA LTDA — AREsp AREsp 2944391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZILOG LOGISTICA LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal - ICMS Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs - Rejeição - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Débito declarado e não pago - Indicação de fundamento legal que autoriza a cobrança - Art.
- 202 do CTN - Súmula nº 436 do STJ - Precedente - Não provimento do recurso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9178, 10671, 13237, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZILOG LOGISTICA LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal - ICMS Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs - Rejeição - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Débito declarado e não pago - Indicação de fundamento legal que autoriza a cobrança - Art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN - Súmula nº 436 do STJ - Precedente - Não provimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.552-1.558).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 202 do CTN e 2º,§ 5º, da Lei n. 6.830/1980, sustentando a nulidade da CDA.
Defendeu que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos dos dispositivos legais, não apontando a devida fundamentação legal do crédito tributário, utilizando-se de uma fundamentação genérica, bem como ausente a indicação do processo administrativo.
Argumentou que as irregularidades verificadas afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Asseverou que "não restou obedecido o comando legal do artigo 202, III, do Código Tributário Nacional, que exige que na Certidão de Dívida Ativa - CDA conste especificamente a origem e a natureza do débito que o Fisco pretende executar" (e-STJ, fl. 113).
Requereu concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (e-STJ, fls. 208-210).
Contrarrazões às fls. 196-198 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 208-210).
Brevemente relatado, decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia asseverou que "as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal se referem a ICMS proveniente de débito declarado e não pago, com a indicação do fundamento legal que autoriza a cobrança, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 202 do CTN". Esclareceu que "em se tratando de imposto declarado e não pago, não se mostra necessário qualquer procedimento administrativo prévio para inscrição da dívida e ajuizamento da execução fiscal (Súmulas nº 436 do STJ e nº 26 do TJSP)".
Veja-se (e-STJ, fls. 92-93):
Trata-se de medida excepcional, que somente se admite nas hipóteses em que se pretende demonstrar a inviabilidade do prosseguimento da execução.
É indispensável,
[trecho intermediário suprimido]
pago, não se mostra necessário qualquer procedimento administrativo prévio para inscrição da dívida e ajuizamento da execução fiscal (Súmulas nº 436 do STJ e nº 26 do TJSP).
Assim, ainda que se considerem os argumentos da agravante, os elementos dos autos não evidenciam de maneira inequívoca para alguma nulidade da execução a autorizar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de Justiça, de regularidade da CDA, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS. REJEIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.