ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA INSTRUIR A MONITÓRIA.
- DISCUSSÃO SOBRE ENTREGA DAS MERCADORIAS E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA INSTRUIR A MONITÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENTREGA DAS MERCADORIAS E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 15, II e §2º, da Lei nº 5.474/68, sustentando que as notas fiscais apresentadas pela autora não constituem prova segura da entrega das mercadorias.
2. A parte agravante requereu a exclusão das faturas e despesas de protesto relacionadas às notas fiscais nº 9228, 9286, 9302, 9319 e 9338, bem como o redimensionamento do ônus sucumbencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à entrega das mercadorias e à suficiência das notas fiscais como prova.
III. Razões de decidir
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A análise da suficiência dos documentos apresentados, como notas fiscais, protestos e canhotos, demanda o revolvimento da matéria fática dos autos, especialmente quanto à verificação da efetiva entrega e da constituição válida do título executivo.
6. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas que implicam reexame de provas.
7. A aplicação de multa por litigância de má-fé não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o
[trecho intermediário suprimido]
contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 19% (dezenove por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.