DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDOR… — AREsp AREsp 2944416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não se pretende a modificação quanto aos fatos constantes dos autos e aceitos pela Corte de Origem, mas apenas a modificação do direito aplicado.
- Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
- Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não se pretende a modificação quanto aos fatos constantes dos autos e aceitos pela Corte de Origem, mas apenas a modificação do direito aplicado.
Requer conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnações apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 523):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FURTO DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME.
1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas.
2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivos de lei federal, pretende nova análise dos fatos apurados. Súmula 7/STJ.
3. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para condenar a recorrida pela prática do crime previsto no art. 155, §§3º e 4º, II e IV, do Código Penal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do revolvimento dos elementos fáticos-probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para absolver a agravada, nos seguintes termos (fls. 313-320):
Consta da denúncia ofertada em desfavor da apelada:
".. o dia 25 de março de 2014, em horário indeterminado, na unidade consumidora situada na Avenida Rodoviária, defronte o SINTERP, Bairro Coronel Antonino, nesta cidade e comarca de Campo Grande/MS, em concurso de pessoas, mediante fraude, os denunciados GEIZA PINTO DE ANDRADE e JOSÉ CARLOS SOARES CALADO subtraíram para si, aproximadamente 2.679 Kwh de energia elétrica pertencente à empresa ENERSUL, no importe de R$ 1.335,41 (mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme Nota de Débito-Revisão de Faturamento de fl. 71.
Apurou-se que a Polícia Militar foi acionada para comparecer a uma área de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Some-se a tudo, o fato de que o agravante não atacou integralmente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, incorrendo no óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Observa-se que a decisão do Tribunal local fundamentou a inadmissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional por não ter encontrado a adequada demonstração da divergência jurisprudencial. No agravo ora analisado não há qualquer referência a este ponto específico da decisão.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.