DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAUPAVI TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA da decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2944420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAUPAVI TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n.
- 1000436-47.2023.8.26.0062, assim assim ementado (fls.
- 1976-1978): APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 - Desistência da ação, em razão de pagamento do débito mediante a adesão ao REFIS - Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios - Não cabimento - Inteligência do art.
- 90, caput, do CPC - REFIS que incluiu somente as verbas honorárias referentes à execução fiscal - Precedentes do STJ - Manutenção da condenação das autoras ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 410.221,95), ressalvando, contudo, a observância do percentual mínimo para as demais faixas do § 3º do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAUPAVI TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n. 1000436-47.2023.8.26.0062, assim assim ementado (fls. 1976-1978):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 - Desistência da ação, em razão de pagamento do débito mediante a adesão ao REFIS - Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios - Não cabimento - Inteligência do art. 90, caput, do CPC - REFIS que incluiu somente as verbas honorárias referentes à execução fiscal - Precedentes do STJ - Manutenção da condenação das autoras ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 410.221,95), ressalvando, contudo, a observância do percentual mínimo para as demais faixas do § 3º do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, que foram violados os arts. 85, § 10, e 90 do Código de Processo Civil, pois não se trata de desistência pura e simples, mas sim de imposição legal para o pagamento mediante adesão ao REFIS, ensejando a perda do objeto da presente ação, bem como a ofensa ao art. 884 do Código Civil, porquanto a nova exigência de honorários advocatícios na esfera judicial, após pagamento administrativo, configura bis in idem e enriquecimento ilícito .
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:
..
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula
[trecho intermediário suprimido]
carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.