ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Ademais , a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido (EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2018 e AgInt no AREsp 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 10429, 9587, 13363, 6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JANETH M NAOUM DO VALLE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Nas presentes r azões, a parte agravante afirma que impugnou de forma suficiente os argumentos do julgado atacado.
Alega que
"as violações à lei federal suscitadas neste recurso especial são questões puras de direito, de modo que podem ser julgadas tão somente à luz do suporte fático do próprio acórdão recorrido, aplicando-se a correta qualificação jurídica dos fatos delineados no suporte do fático-probatório do acórdão recorrido, sem qualquer reexame fático probatório" (e-STJ fl. 2.535).
Repisa as teses dos recursos interpostos anteriormente.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As partes contrárias apresentaram impugnações (e-STJ fls. 2.540/2.542 e 2.546/2.550).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III,
[trecho intermediário suprimido]
com o mérito recursal, pois nem sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Assim, não prosperam as alegações postas no agravo interno, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Anota-se ser incabível a aplicação da multa requerida em contrarrazões, pois não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso ou a litigância de má-fé, tornando-se desnecessária sua aplicação.
Ademais , a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido (EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/4/2018 e AgInt no AREsp 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.