DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SMARTECH SERVICOS E MANUTENCAO EM GERAL LTDA à … — AREsp AREsp 2944433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SMARTECH SERVICOS E MANUTENCAO EM GERAL LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Após inadmissibilidade do Recurso Especial por supostamente carecer de contrariedade a Lei Federal, o Autor ora Embargante apresentou Agravo em Recurso Especial, o qual não foi reconhecido por supostamente não estar dentro do prazo, e não ter informado ocorrência de feriado com suspensão de prazos processuais. ..
- No entanto, houve sim a existência de feriado com a devida suspensão dos prazos, os quais foram mencionadas nos recursos e comprovadas, conforme fls.122, 128, 143 e 149.
- Sendo assim, a r. decisão apresentou omissão, obscuridade/contradição e merece reforma. ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SMARTECH SERVICOS E MANUTENCAO EM GERAL LTDA à decisão de fls. 164/165, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Após inadmissibilidade do Recurso Especial por supostamente carecer de contrariedade a Lei Federal, o Autor ora Embargante apresentou Agravo em Recurso Especial, o qual não foi reconhecido por supostamente não estar dentro do prazo, e não ter informado ocorrência de feriado com suspensão de prazos processuais.
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No entanto, houve sim a existência de feriado com a devida suspensão dos prazos, os quais foram mencionadas nos recursos e comprovadas, conforme fls.122, 128, 143 e 149.
Sendo assim, a r. decisão apresentou omissão, obscuridade/contradição e merece reforma.
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Como supramencionado os feriados com a suspensão dos prazos foram devidamente apresentados nos recursos fls.122, 128, 143 e 149., tornando-os devidamente tempestivos e passíveis de análise e julgamento.
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Ademais, segue a devida portaria comprovando a suspensão dos prazos nos dias 16 a 18 de abril de 2025, tornado tempestivo o presente Agravo em Recurso Especial:
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Portanto, o recurso deve ser considerado tempestivo.
Quanto ao recurso especial, o PROVIMENTO CSM Nº 2.728/2023, comprova a suspensão do prazo no dia 28 de outubro de 2024, o que torna o recurso tempestivo, vez que ele é direcionado ao presidente do TJSP, Tribunal o qual teve seus prazos suspensos na referida data.
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Logo, máxima vênia, os recursos foram devidamente protocolados dentro dos prazos (fls. 169/172).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.