DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR à decisão que não… — AREsp AREsp 2944450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DA AUTORA E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONDICIONANDO SUA MANUTENÇÃO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
- ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
Resultado indicado
225 da CF/88), alegando, a todo momento, a necessidade de que seja concedida tutela jurisdicional, visando à defesa da coletividade, isto é, de toda a vizinhança do entorno do Parque Italiano e não de um dano individual propriamente dito. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DA AUTORA E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONDICIONANDO SUA MANUTENÇÃO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VIR A AUTORA A CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO E OU DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA BENESSE QUE É DEVIDA. 2. MÉRITO. DANOS MORAIS FUNDADOS EM PREJUÍZOS INDIRETAMENTE CAUSADOS POR LESÃO AO MEIO AMBIENTE. DANOS AMBIENTAIS QUE POSSUEM CONCEITUAÇÃO AMBIVALENTE. PREJUÍZO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA PLEITEIAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos artigos 17, 320 e 373, I, c/c 434, todos do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de legitimidade da contraparte relativamente a ação reparatória em face de danos ambientais provocados por supostos problemas em poço de visita da Sanepar, uma vez que o recorrido não comprovou que reside na região, tampouco demonstrou como foi individualmente afetado pelos fatos por ele relatados, sendo do Ministério Público a competência para atuar em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Argumenta:
Inicialmente, cumpre destacar que não se ignora que o STJ possui entendimento acerca de ser possível a propositura de demanda individual decorrente de dano ambiental, a partir de uma conceituação ambivalente, tal como restou consignado no acórdão.
No entanto, para o regular exercício do direito de ação há que se ter a demonstração mínima de um vínculo jurídico entre a pretensão da parte autora e a parte requerida, o que não ocorreu na espécie.
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No caso dos autos, é possível extrair claramente do contido na inicial que a parte Recorrida fundamenta o seu pedido no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88), alegando, a todo momento, a necessidade de que seja concedida tutela jurisdicional, visando à defesa da coletividade, isto é, de toda a vizinhança do entorno do Parque Italiano e não de um dano individual propriamente dito.
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Ora,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.