ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando nulidade da decisão de inad missibilidade por fundamentação genérica e usurpação da competência do STJ para análise do mérito da violação legal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais apontados, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando nulidade da decisão de inad missibilidade por fundamentação genérica e usurpação da competência do STJ para análise do mérito da violação legal.
3. A parte agravada afirma que os argumentos do agravante são genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão agravada, não demonstrando concretamente violação aos dispositivos legais apontados ou equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão de mérito favorável, proferida em processo ajuizado por um dos devedores solidários, estende seus efeitos aos demais litisconsortes que não integraram a lide, justificando a extinção de demanda autônoma por ausência de interesse processual superveniente; e (ii) saber se a análise da controvérsia, notadamente quanto à existência de litisconsórcio unitário e responsabilidade solidária, demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples e genérica referência a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem, que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. O entendimento desta Corte é no sentido de que a coisa julgada favorável, obtida por um dos
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.