DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO MOREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2944499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO MOREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 274): AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de aten dimento Autor que, após receber ligação supostamente do banco réu, realizou transações bancárias sob sua orientação Sentença que julgou procedentes os pedidos Pretensão do réu de reforma ADMISSIBILIDADE: Autor realizou as transações mediante utilização de senha pessoal e intransferível.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO MOREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 274):
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de aten dimento Autor que, após receber ligação supostamente do banco réu, realizou transações bancárias sob sua orientação Sentença que julgou procedentes os pedidos Pretensão do réu de reforma ADMISSIBILIDADE: Autor realizou as transações mediante utilização de senha pessoal e intransferível. Ausência de falha na prestação de serviço do banco em decorrência de fortuito externo. Colaboração involuntária da vítima. Culpa de terceiro fraudador. Nexo causal rompido. Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-334).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da: (a) relação consumerista e aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova); e (b) ausência de prova pelo banco das diligências internas do MED, apesar da imediata comunicação pelo consumidor (fls. 286-288).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 1º, I e II, e § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que deve ser aplicada a Súmula n. 479/STJ, reconhecendo-se o fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas de segurança em fraudes no âmbito de operações bancárias, inclusive por não bloqueio e não rastreio via Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação imediata (fls. 289-295).
Sustenta ofensa ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), por atribuir ao consumidor o ônus de provar fatos internos do fornecedor, como a inexistência de falha do sistema e diligências do MED, ônus que seria do banco em relações de consumo (fls. 285-289).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.338-349).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 360-363), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O OCORRIDO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que inexistente nexo causal e fraude necessárias à responsabilização da instituição financeira, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.889.104/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.