ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO .
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Ante a interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, evidenciando seu caráter protelatório, além de fundamentado em julgados inexistentes, é imperiosa a aplicação da multa prevista nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POMPEU ENGENHARIA LTDA em face da decisão acostada às fls. 802-803 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 806-811 e-STJ) alegando, em síntese, omissão quanto à alegada ofensa aos artigos 466 e 474 do CPC.
Sem impugnação (fl. 816-817 e-STJ)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO .
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Ante a interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, evidenciando seu caráter protelatório, além de fundamentado em julgados inexistentes, é imperiosa a aplicação da multa prevista nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o
[trecho intermediário suprimido]
(art. 1.042 do CPC/15), não há como se cogitar a ocorrência de omissão sobre questão de mérito do recurso especial.
3. Como vista acima, o presente recurso é manifestamente inadmissível, seja por não infirmar os fundamentos da decisão agravada, seja por suscitar questão para qual a legislação prevê recurso próprio.
Ademais, o incidente também é manifestamente infundado, porque a omissão aventada é totalmente inexistente.
Fica evidente, portanto, o intuito protelatório da parte, que busca postergar o trânsito em julgado de decisão desfavorável.
E, ainda, a insurgência está fundamentada em julgados falsos.
Assim, com fundamento nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15, deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (fl. 16 e-STJ).
4. Do exposto, não se admite o agravo interno, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.