DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2944537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Pagseguro que atuou como mera intermediadora da operação.
Resultado indicado
Recurso da ré provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 982-985).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 915):
Apelação. Ação de regresso. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Pagseguro que atuou como mera intermediadora da operação. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo cliente da instituição financeira e a atuação da ré como intermediadora dos pagamentos. Sentença reformada. Inversão de sucumbência. Recurso da ré provido.
Recurso do autor prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 933-936).
No recurso especial (fls. 939-955), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à configuração de responsabilidade civil solidária e objetiva da recorrida bem como em relação à observância da devida distribuição do ônus da prova (fl. 941),
(ii) arts. 14 e 18 do CDC, 927 do CC, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, aduzindo que haveria responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora, que, consequentemente, teria o dever de vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços (fl. 941), e
(iii) arts. 374, I, e 373, II, do CPC, alegando que compete exclusivamente à ora recorrida provar ter cumprido com os deveres de vigilância e monitoramento, inerentes à sua atividade (fl. 941).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 960-981).
No agravo (fls. 988-1.004), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.007-1.022).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 916-917):
A apelada PAGSEGURO atua como intermediária do pagamento, captando dados eletrônicos por meio de máquinas de cartão de crédito ou nas transações pelo e-commerce, transmitindo às operadoras de cartões de crédito (bandeiras) de quem efetua pagamento ou compras, e retornando a ao
[trecho intermediário suprimido]
entre a conduta da apelada (intermediária do pagamento) e o dano alegado (condenação do banco ao ressarcimento de valor em decorrência de fraude na utilização do cartão de crédito), o que obsta acolhimento do pedido de ressarcimento.
Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à inexistência de qualquer ingerência da recorrida relacionada à autorização de venda, à adequada distribuição do ônus da prova e à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e os danos ocorridos, em razão da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.