ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Resultado indicado
252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Negado provimento ao recurso." (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AVARIAS NA CARGA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de como o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GREENWICH AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - Ação regressiva - Transporte marítimo - Avarias na carga - Agente marítimo desconsolidador - Legitimidade passiva reconhecida - Alegação de irregularidade da representação processual da parte autora/apelada afastada - Procuração outorgada por representante da seguradora dentro do biênio do mandato - Inépcia da petição inicial também rejeitada - Ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa - Avaria na carga durante o transporte devidamente demonstrada - Responsabilidade objetiva - Obrigação de resultado - Comprovação de pagamento de indenização pela seguradora à segurada - Direito de regresso - Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Negado provimento ao recurso." (fl. 339)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 76, § 1º, I, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial (Súmula 284 do STF).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.021.464/RN, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 30.9.2022.) g.n
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.