ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 7 DO STJ SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec ial pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec ial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e insuficiência de provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheques prescritos, buscando a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento dos valores representados pelas cártulas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, rejeitou o cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia e reconheceu presunção relativa de quitação com base em transferências bancárias e recibo não desconstituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da prova pericial configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, com violação dos arts. 7º, 9º, 370 e 371 do CPC; e (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, com violação do art. 373 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegações de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de insuficiência do conjunto probatório demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão da distribuição do ônus da prova e das conclusões sobre quitação por transferências bancárias e recibo igualmente pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses de cerceamento de defesa e suficiência do conjunto probatório impõe o reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição do ônus da prova e da
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.