DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão … — AREsp AREsp 2944564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 1.305-1.311) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA.
- Inicialmente, no que tange ao cerceamento de defesa, cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à pertinência desta (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 12806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.305-1.311) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.022):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, no que tange ao cerceamento de defesa, cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à pertinência desta (art. 370 do CPC). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa. Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
2. Quanto à ilegitimidade passiva levantada pela apelante, de forma difusa, o tema confunde-se com o mérito, e com ele será analisado.
3. A questão a ser dirimida diz respeito à licitude do procedimento adotado pela UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG (mantida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU), responsável pelo registro dos diplomas da autora/apelante.
4. A UNIÃO, através do MEC, reconheceu como válidos os cursos em questão, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão dos mesmos cancele os respectivos diplomas.
5. As irregularidades verificadas na UNIVERSIDADE IGUAÇU não podem ser opostas à autora, porquanto esta, de boa-fé, concluiu com êxito o curso de Pedagogia, tendo sido aprovada em todas as matérias, conforme comprovado pelo histórico escolar anexado aos autos, de forma que se revela indevida, injusta e desarrazoada a sua penalização.
6. Não é razoável que a autora - que já concluiu o curso e teve o respectivo diploma expedido - seja prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização, que detectaram tardiamente as irregularidades promovidas pelas instituições de ensino.
7. O cancelamento indiscriminado de todos os registros de diploma, após a conclusão dos cursos e sem qualquer notificação pessoal prévia da requerente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica; e, estando a situação jurídica da autora consolidada pelo decurso do tempo, deve ser mantida a r. sentença de procedência, no que diz respeito à convalidação do registro do diploma da autora.
9. Em relação ao dano moral, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causou danos maiores do que meros dissabores.
10. Observa-se a ocorrência de dano in re ipsa a direito da personalidade da
[trecho intermediário suprimido]
da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtud e da aplicação dos verbetes sumulares acima citados, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.