DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COLUMBANO FEIJO contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2944565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COLUMBANO FEIJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Inscrição de débito no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COLUMBANO FEIJO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231):
Apelação. Inscrição de débito no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Realidade da dívida não demonstrada. Exclusão do nome do autor do SCR bem determinada. Cognição exauriente ora realizada acerca do apontamento. Anotação que não configura dano moral. Ausência de ato ilícito. Entendimento conforme precedentes da Câmara. Ação ora julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a inscrição indevida no SCR do Banco Central do Brasil (BACEN) configura cadastro negativo e gera dano moral in re ipsa , impondo a reparação como direito básico do consumidor (fls. 244, 251-254).
Defende que a instituição financeira praticou ato ilícito ao manter apontamento de "prejuízo" no SCR, mesmo ciente da inexistência de relação jurídica e de acordo judicial anterior, de modo que o dano moral decorre do próprio ilícito e deve ser indenizado (fls. 251-255).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 274-283).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 284-286), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 296-300).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Columbano Feijó contra Neon Pagamentos S.A. , em razão de inscrição indevida, por suposta dívida fraudulenta, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Em apelação da instituição financeira, o Tribunal de origem deu parcial provimento para manter a exclusão do registro no SCR, mas afastou os danos morais, sob fundamento de que o SCR não tem caráter restritivo e não houve prova de abalo aos direitos de personalidade.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VI, do CDC, 186 e
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.