DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2944590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl.
- 1.559): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AGRÔNOMO OU CORRETOR DE IMÓVEIS - DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL - ÔNUS DE COMPROVAR A VIABILIDADE DO DEVEDOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13206, 9580, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.593-1.595).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 1.559):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AGRÔNOMO OU CORRETOR DE IMÓVEIS - DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL - ÔNUS DE COMPROVAR A VIABILIDADE DO DEVEDOR.
1. O oficial de justiça avaliador tem a expertise necessária para desempenhar o múnus de avaliar imóvel rural, não podendo ser presumida, antes mesmo da realização da diligencia, a necessidade de designação de expert com conhecimento técnico específico.
2. Incumbe ao executado, que pretende o desmembramento demostrar a possibilidade de fazê-lo sem prejuízo para o feito executivo, que, como se sabe, deve observância ao princípio do resultado e se promove em favor do credor.
No recurso especial (fls. 1.572-184), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa:
(a) aos arts. 805 e 872, § 1º, do CPC/2015, argumentando que "a determinação de avaliação e penhora do imóvel na sua integralidade não configura, em hipótese alguma, o modo "menos gravoso" para o executado. Ao revés. Terá seu imóvel arrematado, em sua integralidade, sem que haja necessidade de tanto. E, conforme amplamente demonstrado nos autos de origem, o bem não é indivisível, mas comporta desmembramento - tudo conforme memorial descritivo, planta e laudo de avaliação (Id 9714544901, 9714517681, 9714544703 e 9714553803). Nesse sentido, a despeito de existir prova no processo de que o imóvel aceita cômoda divisão - preenchendo os requisitos do art. 872, §1º do CPC, referidas provas não foram devidamente valoradas" (fl. 1.580), e
(b) ao art. 36 da Lei n. 13.869/2019, pois, "o valor do imóvel supera, em muito, o valor da dívida atualizado, o d. juiz deveria corrigir o excesso - por meio da admissão do desmembramento do imóvel penhorado. A cômoda divisão permitiria o sucesso da execução, além de não ser meio muito gravoso à Executada. E a recorrente já demonstrou a possibilidade de realização do desmembramento, sem prejuízo ao feito executivo, pois em momento algum colocou entrave à penhora do imóvel - mas visa sua realização de modo menos gravoso" (fls. 1.583-1.584).
No agravo (fls. 1.598-.1.606), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.668-1.669).
É o relatório.
Decido.
A Corte local, soberana na
[trecho intermediário suprimido]
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Incide também a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que era descabido cogitar da avaliação fracionada do imóvel litigioso, porque a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alienação parcial dele era suficiente para quitar o débito exequendo, considerando a existência de dívida fiscal averbada na matrícula do bem penhorado, que possui preferência sobre a dívida executada nos presentes autos.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 36 da Lei n. 13.869/2019 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.