ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação de cobrança de seguro DPVAT, com majoração de honorários, e que foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação de cobrança de seguro DPVAT, com majoração de honorários, e que foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação de cobrança de seguro DPVAT, com majoração de honorários, e que foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/1974. O valor da causa foi fixado em R$ 20.400,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de 30 salários mínimos da época do sinistro, com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10%, sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade para o autor.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inocorrência de prescrição em favor de incapaz e a proporcionalidade da indenização, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT estaria prescrita, considerando a ciência da invalidez e a posterior interdição judicial; (iii) examinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a prescrição e a incapacidade, à luz do art. 198, I, do CC, assentando inexistir omissão e aplicando a natureza declaratória da interdição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a incapacidade e o termo inicial da prescrição, o que impede o conhecimento pela alínea a e obsta, pela mesma razão, o exame da divergência pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
interdição e seus efeitos ex tunc quanto à incapacidade já existente, e manteve a condenação proporcional do DPVAT
A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a incapacidade e o termo inicial da prescrição. Rever tais premissas encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Divergência Jurisprudencial
A parte sustenta dissídio em face do REsp n. 1.388.030/MG (Tema n. 875), quanto ao termo inicial da prescrição nas hipóteses de invalidez notória.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.