DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão da Presidência … — AREsp AREsp 2944610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão da Presidência desta Corte, de e-STJ fls.
- 296/297, em que não se conheceu do agravo em recurso especial porque incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
- 305/314), a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo em recurso especial.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14070, 6017, 9580, 10534
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão da Presidência desta Corte, de e-STJ fls. 296/297, em que não se conheceu do agravo em recurso especial porque incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 305/314), a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo em recurso especial.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Exerço o juízo de retratação.
Ao contrário do que consignou a decisão agravada, verifica-se que o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 180/184), razão pela qual não há que se falar em descabimento do agravo em recurso especial.
Logo, imperiosa a reconsideração da decisão agravada e o prosseguimento no exame do recurso.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS- MUNICÍPIO DE UBERABA - ARTIGO 114,§1º DA LEI N.4.388/89 - TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL AFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG - INSTITUIÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE DE TAXA ÚNICA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - O Órgão Especial deste eg. Tribunal de Justiça, ao apreciar incidente de arguição de Inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 114 da Lei n.4.388/89 do Município de Uberaba, "no tocante à taxa de limpeza pública, e conservação de vias, por violar o art. 145, II, da Constituição Federal, entendendo ser constitucional "a cobrança da taxa que visa remunerar serviço público de coleta de lixo ou resíduos de imóveis". (TJMG- Arg Inconstitucionalidade 1.0701.11.013893-3/002, Relator Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, julgamento em 10/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013). Verificando-se que taxa de coleta e processamento de resíduos sólidos urbanos (TCRSU), instituída pelo ente tributante, para além de abarcar os serviços de remoção e processamento periódico de resíduo sólido, também inclui os serviços de limpeza, varrição, desobstrução de bueiros e de bocas de lobo, capinação e desinfecção de locais insalubres, sendo efetuada de forma conjunta, sem qualquer dissociação de valores, a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da norma, tal cobrança se revela
[trecho intermediário suprimido]
de valores" (e-STJ fl. 90), para concluir pela ilegitimidade da exigência do tributo.
Ocorre que esse fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 296/297, tornando-a sem efeito; e,
(II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.