DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 2944619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ao contrário do que constou na r. decisão, o Recurso Especial interposto pela embargante indicou de forma clara os dispositivos legais tidos por violados, constando na petição recursal, por exemplo, ao artigo 105, "c" da CF/88 além de fundamentação detalhada e demonstração de violação literal desses dispositivos.
- Assim, houve omissão na análise do conteúdo efetivo da petição do Recurso Especial, que inviabilizou o conhecimento do recurso com base em uma premissa fática incorreta. ..
- A decisão afirma que "a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional", entretanto, ignora que o recurso apontou violação direta de dispositivos federais específicos, com fundamentação articulada e dissídio jurisprudencial demonstrado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 6060, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão de fls. 339/340, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ao contrário do que constou na r. decisão, o Recurso Especial interposto pela embargante indicou de forma clara os dispositivos legais tidos por violados, constando na petição recursal, por exemplo, ao artigo 105, "c" da CF/88 além de fundamentação detalhada e demonstração de violação literal desses dispositivos. Assim, houve omissão na análise do conteúdo efetivo da petição do Recurso Especial, que inviabilizou o conhecimento do recurso com base em uma premissa fática incorreta.
..
A decisão afirma que "a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional", entretanto, ignora que o recurso apontou violação direta de dispositivos federais específicos, com fundamentação articulada e dissídio jurisprudencial demonstrado.
O reconhecimento da suposta deficiência contraria a própria jurisprudência da Corte que flexibiliza tal rigor formal quando há elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e do cabimento do recurso, revelando uma contradição com o entendimento consolidado do STJ.
A r. decisão julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo em razão do não conhecimento do recurso, sem enfrentar os fundamentos fáticos do periculum in mora e do fumus boni iuris trazidos na petição recursal e reforçados em petição autônoma. Trata-se de omissão relevante, pois impede o controle da legalidade da negativa de medida de urgência.
..
Ainda, não houve qualquer provocação à parte para suprir eventual ausência de indicação precisa dos dispositivos legais, conforme autoriza o art. 1.030, §2º do CPC, o que configura outra omissão relevante. (fls. 347/348).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, pois, a despeito da parte embargante ter indicado o permissivo constitucional, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a"
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.