DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança — AREsp AREsp 2944628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos dos artigos 535, III, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa foi fixado em R$ 5.654,29 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se extinto o feito, nos termos dos artigos 535, III, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.654,29 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SUBSTANCIAIS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Após detida análise do laudo pericial, bem como das impugnações deduzidas pela parte autora/apelante, constata-se que trabalho técnico não ostenta vício capaz de levar à sua invalidade, muito menos se observa a necessidade de realização de outra perícia, já que não subsistem questões pendentes de elucidação. Ainda que, em alguns casos, tenha o perito se equivocado e ter ocorrido erro material, tal situação não interferiu na conclusão pericial. Dessa forma, verifica-se que não há omissão ou inexatidão apta a ensejar a realização de nova perícia, porque houve a análise da ocorrência (ou não) do acréscimo salarial no percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da perda ocorrida pela conversão do cruzeiro real para URV, o que é suficiente para o deslinde da demanda. Observa-se do laudo que as regras estabelecidas na Lei n. 8.880/1994 e na Medida Provisória n. 482/94, assim como a Lei que reestruturou a carreira dos servidores foram analisadas na elaboração do laudo pericial. Destaca-se que ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo, a recorrente apresentou as insurgências reapresentadas no recurso (id. 238675244), as quais não foram acolhidas pelo Magistrado de Primeira Instância. Diante disso, sendo a perícia compatível com a atuação profissional do nomeado,expert não há falar em nulidade do laudo pericial, pois se trata de prova técnica, realizada por profissional da confiança do magistrado e equidistante das partes. Além disso, não se pode negar, o laudo é minucioso, claro, objetivo e completo no que se refere à eventual perda diante da alteração da moeda. Mero inconformismo do apelante com o resultado do laudo pericial não é
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.