DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA, contra decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2944640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Ação: trata-se de execução de título extrajudicial, onde Wagner Pacheco da Silva apresentou exceção de pré-executividade buscando anular o processo, alegando irregularidades.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Pacheco da Silva, determinando a penhora das quotas sociais do devedor, após frustradas as medidas típicas e menos onerosas para localização de bens do devedor.
- Acórdão: do TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: trata-se de execução de título extrajudicial, onde Wagner Pacheco da Silva apresentou exceção de pré-executividade buscando anular o processo, alegando irregularidades.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Pacheco da Silva, determinando a penhora das quotas sociais do devedor, após frustradas as medidas típicas e menos onerosas para localização de bens do devedor.
Acórdão: do TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A exceção de pré- executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Precedente no STJ: R Esp 1.581.769/PE. 2. As questões concernentes à nulidade por falta de intimação do devedor, ausência de demonstrativo do débito e inobservância à ordem legal de penhora podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Verificado que consta da petição inicial a planilha da dívida, em conformidade ao art. 798, parágrafo único, do CPC, bem assim que não há falar em nomeação da curadoria de ausentes, já que o agravante foi citado pessoalmente e intimado, também pessoalmente, da penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte nas duas ocasiões, não se evidencia parte das irregularidades indicadas. 4. Desacertado o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante da empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda, porquanto não esgotados os meios para localização de bens do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.
Recurso Especial: alega violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, I, 805 e 835, caput e parágrafo único, do CPC; arts. 5º, incisos II e XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso com relação à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que "O acórdão recorrido, ao negar provimento aos Embargos de Declaração,
[trecho intermediário suprimido]
recorrida. Nesse sentido: (EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 1.166.816/SP, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fundamento no art. 932, III, do CPC, bem como na Súmula 182 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC, E SÚMULA 182 DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
3. As razões do agravo interno não guardam relação com a decisão recorrida. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante combater os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo interno não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.