DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2944640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 01/04/2025.
- Ação: Trata-se de execução de título extrajudicial, onde Wagner Pacheco da Silva apresentou exceção de pré-executividade buscando anular o processo, alegando irregularidades.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Pacheco da Silva, determinando a penhora das quotas sociais do devedor, após frustradas as medidas típicas e menos onerosas para localização de bens do devedor.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WAGNER PACHECO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 01/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 05/08/2025.
Ação: Trata-se de execução de título extrajudicial, onde Wagner Pacheco da Silva apresentou exceção de pré-executividade buscando anular o processo, alegando irregularidades.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Wagner Pacheco da Silva, determinando a penhora das quotas sociais do devedor, após frustradas as medidas típicas e menos onerosas para localização de bens do devedor.
Acórdão: do TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos. Precedente no STJ: R Esp 1.581.769/PE. 2. As questões concernentes à nulidade por falta de intimação do devedor, ausência de demonstrativo do débito e inobservância à ordem legal de penhora podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Verificado que consta da petição inicial a planilha da dívida, em conformidade ao art. 798, parágrafo único, do CPC, bem assim que não há falar em nomeação da curadoria de ausentes, já que o agravante foi citado pessoalmente e intimado, também pessoalmente, da penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte nas duas ocasiões, não se evidencia parte das irregularidades indicadas. 4. Desacertado o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes ao agravante da empresa Fabrica de Chopp Potiguar Brasília Ltda, porquanto não esgotados os meios para localização de bens do devedor. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Agravo interno prejudicado.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, I, 805 e 835, caput e parágrafo único, do CPC; arts. 5º, incisos II e XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso com relação à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. No que diz respeito à penhora de quotas sociais e violação dos arts. 805 e 835, caput e parágrafo único, do CPC, o recorrente carece de interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal local decidiu por desconstituir a penhora sobre as quotas sociais do agravante, conforme requerido pelo próprio recorrente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.