DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COOPERATIVA D… — AREsp AREsp 2944643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO DE DADOS EM ROL RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA EM DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADA IRREGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE INSCRIÇÃO IRREGULAR.
ACOLHIMENTO. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DEVER DA RÉ DE DILIGENCIAR À FONTE PAGADORA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DESCONTO OU NOTIFICAR O CONSUMIDOR DE SUA INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO DA RÉ. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE DADOS QUE ACARRETA ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) "A recorrente, porém, desde a apresentação da contestação, defendeu que, ainda que inscrição fosse ilegítima (o que não é o caso), não caberia a Cooperativa o aviso prévio, mas, sim, aos próprios órgãos de proteção. Os chamados e conhecidos bancos de dados nacionais, como ao SPC e a SERASA, desempenham significativo papel no mercado, à medida que são os legítimos informadores da situação cadastral dos envolvidos em uma relação de consumo, tanto de consumidores como de fornecedores, nos termos do art. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 312); (II) "a recorrente é a legítima credora do recorrido e por diversas vezes oportunizou a ciência e a repactuação da dívida, além de estar amparada contratualmente a indicar o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. Agora, só não pode ser responsabilizada pelo fato de que o AR relativo à inscrição ocorreu de forma posterior, uma vez que a incumbência de aviso a tanto não é dela, mas dos órgãos de proteção ao crédito, o que motiva e justifica este recurso" (fl. 314).
É o relatório. Decido.
De início, em relação à alegada
[trecho intermediário suprimido]
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.
(..)"
(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.