ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
INOCORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR A FRAUDE OU PARA ALERTAR A [trecho intermediário suprimido] especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp 1.881.384/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 9585, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. A redução do valor da indenização por danos materiais decorreu da aplicação do art. 945 do CC, ante a constatação de culpa concorrente da vítima, não havendo convalidação dos negócios jurídicos pelo acórdão recorrido.
3. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não guardam pertinência com a ratio decidendi adotada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração tiverem o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula n. 98 do STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LETÍCIA MOURA VILELA (ANA LETÍCIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE FRAUDE. GOLPE DA MÃO FANTASMA. ACESSO A DISPOSITIVO MÓVEL UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA DE INVESTIMENTO E EM CARTÃO DE CRÉDITO. ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. INOCORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR A FRAUDE OU PARA ALERTAR A
[trecho intermediário suprimido]
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp 1.881.384/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 10/5/2022)
Na espécie, não se vislumbra o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, principalmente porque ANA LETÍCIA afirmou expressamente que a pretensão daquele recurso cinge-se, também, ao prequestionamento (e-STJ, fl. 546), de forma que se torna imperioso o afastamento da sanção processual imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.