DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE NIB LAMBERT contra decisão de inadmissão de recu… — AREsp AREsp 2944667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE NIB LAMBERT contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 155-A, caput e §1º, do CTN, determina que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas ".
- 10 e 14-A da Lei 10.522/02 preveem que os parcelamentos de débitos com o Fisco Federal estão sujeitos às normas editadas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre as quais se inclui a combatida Instrução Normativa RFB 1.891/2019.
- 8º, §2º, da IN RFB 1.891/2019, que sobre o montante da dívida parcelada se aplica a multa de mora de 20%; ou seja, parcelado o débito, sobre seu montante automaticamente incide a multa de mora em seu percentual máximo, não se sujeitando à taxa diária prevista pelo art.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 5917, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE NIB LAMBERT contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 375):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL MÁXIMO. ART. 155-A DO CTN. ART. 10 E 14-F DA LEI 10.522/02. ART. 8º, §2º, IN RFB 1.891/2019.
1. O art. 155-A, caput e §1º, do CTN, determina que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" e "salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas ". Por sua vez, os art. 10 e 14-A da Lei 10.522/02 preveem que os parcelamentos de débitos com o Fisco Federal estão sujeitos às normas editadas pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, entre as quais se inclui a combatida Instrução Normativa RFB 1.891/2019.
2. Dispõe o art. 8º, §2º, da IN RFB 1.891/2019, que sobre o montante da dívida parcelada se aplica a multa de mora de 20%; ou seja, parcelado o débito, sobre seu montante automaticamente incide a multa de mora em seu percentual máximo, não se sujeitando à taxa diária prevista pelo art. 61 da Lei 9.430/96.
3. Pacificada a jurisprudência acerca da legalidade da incidência de multa de mora em seu percentual máximo quando do parcelamento de créditos tributários. O parcelamento é benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, que a ele adere por ato voluntário; não recolhido o tributo a seu devido tempo e optando o contribuinte por fazê-lo em parcelas, sujeita-se à observância das condições impostas pela legislação pertinente.
4. Rememore-se haver o mesmo entendimento em relação às outras normas de regulamentação do parcelamento, a exemplo do art. 16, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009, e art. 8º, §2º, da posterior IN RFB 2.063/2022.
5. Recurso Adesivo improvido.
6. Remessa Oficial provida.
7. Apelo provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 436/436).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, 1.022, I e II, do CPC, dos arts. 9º, § 2º, 994, § 5º, do Decreto n. 9.580/2018, do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, do art. 150-A, § 1º, do CTN e dos arts. 12, § 1º, I, e 14 "F", da Lei n. 10.522/2002.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Por fim, o pleito da parte de aplicação do percentual reduzido de 10%, nos casos de infração a legislação do imposto de renda pelo espólio caracteriza inovação recursal, consoante exposto no decisum do recurso integrativo, visto que não foi objeto da petição inicial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.