DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL TURMALINAS contra decisão que … — AREsp AREsp 2944671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL TURMALINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA CONVENCIONADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1%.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL TURMALINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 185):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA CONVENCIONADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1%. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO DO AUTOR.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA FIXADOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DEVEM INCIDIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA VENCIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL PARA INCIDÊNCIA POSTERIOR EM PERCENTUAL MENOR (1%) COMO CONSTOU DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONDÔMINO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INVIÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.333 do Código Civil.
Alega que "sendo um Condomínio de apartamentos, ingressou com Ação de Cobrança em razão da inadimplência de taxas condominiais da unidade do Recorrido. Outrossim, por força de expressa previsão na Convenção Condominial, postulou também o ressarcimento de valores a serem dispendidos com honorários advocatícios para cobrança de tais valores" (fl.202).
Afirma que convenção do condomínio, prevê expressamente que "Art. 19º, parágrafo único - as despesas com honorários advocatícios e demais taxas correlatas de ações propostas pelo condomínio para cobrança judicial de quaisquer valores oriundos das unidades autônomas, deverão ser cobradas dos condôminos inadimplentes" (fl. 204).
Assevera que " o argumento utilizado no acórdão é de que os honorários convencionais não encontram previsão legal não prospera, pois, conforme já demonstrado, a convenção possui caráter normativo e institucional, respaldada pelo art. 1.333 do Código Civil." (fl. 204).
Reforça que "o recorrido, na qualidade de condômino, participou da relação contratual que instituiu a cobrança dos honorários advocatícios a título de perdas e danos no momento em que se enquadra
[trecho intermediário suprimido]
como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1.837.453/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020)
Desse modo, constata-se que o posicionamento do Tribunal a quo encontra- se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.