DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO REIS DE FRANCA JUNIOR contra d… — AREsp AREsp 2944689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO REIS DE FRANCA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVANTE APONTA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM.
- PONTO QUE NÃO FOI LEVANTADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART.
- 1 - O recurso de origem - Apelação Cível nº 202400831666 - não foi conhecido por intempestividade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989, 11949, 13045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO REIS DE FRANCA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls. 290-291):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE APONTA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. PONTO QUE NÃO FOI LEVANTADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1.003, §6º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O recurso de origem - Apelação Cível nº 202400831666 - não foi conhecido por intempestividade. O agravante afirma, já neste recurso, que houve feriado local na Comarca de origem dentro do computo do prazo de Apelação e, por isso, não há intempestividade. O agravado rebate essa alegação e assenta que não foi indicado o feriado local na interposição do recurso, como preconiza o art. 1.003, §6º, do CPC.
2 - Em análise ao recurso de origem, confere-se que não houve indicação ou comprovação mínima sobre feriado na Comarca de origem pelo apelante, foi suscitado apenas neste Agravo Interno. Nesse caso, não há espaço para reforma da decisão monocrática em questão, uma vez que o apelante não atendeu ao requisito da tempestividade que está expresso no art. 1.003, §6º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível do TJSE.
3. Sem majoração dos honorários recursais neste Agravo Interno (Edcl no Aglnt no AREsp 1.677.575/PR, Terceira Turma do STJ).
4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Nas razões do recurso especial (fls. 330-355), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 139, inciso IX, 219, 317, 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que:
..
De início, há de se destacar a violação ao art. 219 do CPC, o qual é claro ao dispor que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar o feriado local e os dias de suspensão de expediente forense, negou vigência a esse dispositivo, adotando uma contagem de prazo que contraria diretamente o ordenamento jurídico, e compromete a integridade do sistema processual e afeta o direito da parte de interpor recurso dentro do prazo legal.
..
Ademais, o art. 1.003, §6º, alterado pela Lei nº 14.939/2024, prevê de forma expressa que a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição
[trecho intermediário suprimido]
trata de recurso interposto antes da vigência da Lei n. 14.939/24 e não conhecido em decisão monocrática (fls. 310-311) por falta de comprovação do feriado local.
Fixada essa premissa, necessário que seja conferida ao ora agravante a oportunidade de demonstrar a tempestividade da apelação de acordo com as exigências formais daquela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que seja oportunizada à apelante a demonstração da tempest ividade do recurso de apelação.
Sem honorários, em observância ao entendimento disposto no Tema n. 1059 do STJ.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.