DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLIDA DELLA GIUSTINA contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2944691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLIDA DELLA GIUSTINA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO DE APELAÇÃO, NO SENTIDO DE ESTABELECER QUE O PRAZO DE 24 MESES PARA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DO EMPREENDIMENTO TENHA INÍCIO A PARTIR DO JULGAMENTO DO REFERIDO APELO.
- PARÂMETRO QUE FICA SUJEITO A JUÍZO DE RAZOABILIDADE EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁLIDA DELLA GIUSTINA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.603):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO DE APELAÇÃO, NO SENTIDO DE ESTABELECER QUE O PRAZO DE 24 MESES PARA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA DO EMPREENDIMENTO TENHA INÍCIO A PARTIR DO JULGAMENTO DO REFERIDO APELO. INCONFORMISMO DA PROPRIETÁRIA DEMANDADA.
TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA NO PONTO. TESE INSUBSISTENTE. PARÂMETRO QUE FICA SUJEITO A JUÍZO DE RAZOABILIDADE EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECEU TERMO INICIAL. EXORDIAL E APELO TAMBEM OMISSOS A RESPEITO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 1.618-1.625, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o termo inicial do cumprimento da obrigação de fazer fixado pelo acórdão recorrido contraria a manifestação do Ministério Público em contrarrazões ao agravo interno, embora a petição inicial tenha sido silente quanto ao aludido prazo.
O Tribunal de origem, às fls. 1.672-1.673, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
1. Da alínea "a", III do art. 105 da Constituição da República
1.1 Da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF
Denota-se, mediante o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados pelo Órgão Fracionado para embasar o decisum combatido, que os arts. 141 e 492 do CPC foram mencionados de forma genérica pela parte recorrente, sem a demonstração, nas razões recursais, com a clareza e precisão necessárias, do modo como o Colegiado teria incorrido em referida afronta.
Nesse passo, constatada a deficiência da fundamentação e a inviabilidade da exata compreensão da controvérsia, incide por analogia, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
(..)
1.2 Da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
De outro norte, em que pese o esforço da recorrente para demonstrar a não incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em apreço,
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.