DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sami Assistência Médica Ltda — AREsp AREsp 2944708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sami Assistência Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação ajuizada para o fim de que seja reconhecido que ela não é obrigada a custear os procedimentos solicitados pela ré, considerando a omissão de doença pré-existente, defendendo a necessidade de imposição de Cobertura Parcial Temporária.
- Sentença terminativa por falta de interesse de agir, dada a autorização havida no curso do processo.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sami Assistência Médica Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 384-394):
Plano de saúde. Demanda movida pela operadora. Ação ajuizada para o fim de que seja reconhecido que ela não é obrigada a custear os procedimentos solicitados pela ré, considerando a omissão de doença pré-existente, defendendo a necessidade de imposição de Cobertura Parcial Temporária. Sentença terminativa por falta de interesse de agir, dada a autorização havida no curso do processo. Interesse de agir presente, considerando a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme reiteradamente pleiteado pela autora. Mérito que, de todo modo, pode ser apreciado, dado o deslinde desfavorável à autora. Art. 488 do CPC. Imposição de CPT que não se justifica. Vínculo da ré com a autora decorrente de portabilidade de carências. Art. 2º, I da Resolução 438 de 2018 da ANS. Dispensa da CPT que se justifica em virtude do fato de que a cobertura parcial temporária é de 24 meses e, para o exercício da portabilidade de carências, a primeira portabilidade exige a permanência mínima de dois anos no plano de origem (art. 3º, III, "a). Preço dos contratos que, ademais, de acordo com as normas da ANS, seria equivalente, dado que o risco coberto seria o mesmo, apenas com mudança da operadora/seguradora. Preço que também é preservado pelo fato de estar contido no próprio módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde. Imposição de CPT e recusa de cobertura, sob tal fundamento, que não medram. Sentença reformada apenas para o fim de reconhecer a existência do interesse de agir, mas julgando-se a ação improcedente. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos por Sami não foram conhecidos (fls. 297-298).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, caput e §1º, 2º, 11 e 12, V, da Lei 9.656/1998 e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 11 e 12, V, da Lei 9.656/1998 ao afastar a aplicação da cobertura parcial temporária (CPT) para doença preexistente confessada pela beneficiária, apesar de a operadora ter oferecido termo de adesão e de a CPT constar do contrato, defendendo que não se trata de carência, mas de suspensão temporária de cobertura para PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos (fls. 402, 412-417).
Aduz que houve contrariedade ao art. 1º,
[trecho intermediário suprimido]
que o prazo já teria sido cumprido no plano de origem. Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Pelos mesmos motivos já destacados, incabível o recurso com base no dissídio jurisprudencial.
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.