DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN CÉSAR AMORIM GONÇALVES contra deci… — AREsp AREsp 2944714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN CÉSAR AMORIM GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- 311-317) No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN CÉSAR AMORIM GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 311-317)
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e pretende o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena (fls. 326-340).
O recurso foi inadmitido devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 335-336).
Nas razões deste agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 364-375).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo (fls. 381-384).
Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 409-411).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória nesta instância especial.
No caso em deslinde, a sentença afirmou que "as circunstâncias em que o crime ocorreu não beneficiam o apenado de qualquer forma, posto que perpetrado em concurso de agentes, considerado nesta fase em razão da existência de mais de uma majorante" (fl. 230).
E mais (fl. 227):
"Ainda, a grave ameaça fora relatada pela prova testemunhal. Ainda, deve ser reconhecida a majorante do uso de arma branca - faca, prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, pois as provas colhidas não deixam dúvidas de que o acusado utilizou uma faca para ameaçar às vítimas, o que restou amplamente comprovado, segundo a prova oral acima referida, somada a apreensão do instrumento. (f. 96/97)
No tocante a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, restou evidenciada em razão de o delito ter sido praticado mediante concurso de agentes."
Verifica-se que o concurso de agentes foi utilizado para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, ao passo que a causa de aumento de pena pelo uso da arma branca foi utilizada na terceira fase da dosimetria.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, nos termos da sentença, e rechaçou as teses da defesa com base na prova colhida durante a instrução processual, além de
[trecho intermediário suprimido]
agente.
Destarte, a valoração negativa de uma circunstância judicial acrescida da gravidade concreta delitiva justifica o regime mais gravoso para cumprimento da pena, a despeito do quantum fixado ou da primariedade do agente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 879.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024 e AgRg na PET no REsp n. 2.149.179 /MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 20/3/2025.
Logo, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido para manter o regime inicial fechado encontra harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.