DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2944773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- XXII DA CF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, "Nos 5 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, .. ".
Resultado indicado
XXII DA CF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 356 e 735 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 420-427).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 340-341):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM GARANTIA PESSOAL OU REAL - DECISÃO QUE RECONSIDEROU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ARRESTO DO VALOR REMANESCENTE EM ARREMATE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMÓVEL LEILOADO DADO EM GARANTIA POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AGRAVANTE E OS TERCEIROS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA NAQUELE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SALDO REMANESCENTE DO LEILÃO - PROPRIEDADE DOS TERCEIROS - GARANTIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - ART. 5º, INC. XXII DA CF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme previsão do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, "Nos 5 dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, .. ".
Ocorre que a tese defendida pela agravante não prospera em razão dos seguintes motivos: a) o bem imóvel de matrícula nº 10912 não foi dado em garantia ao cumprimento da obrigação estipulada no instrumento contratual de confissão de dívida que embasou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial originária; b) a agravante não possui qualquer vínculo no âmbito da relação jurídica firmada entre os agravados, na figura de devedores fiduciantes, e os genitores destes, na figura de avalistas/codevedores fiduciantes, com a instituição financeira Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito; e, c) como consectário, eventual entrega de importância que sobejar à venda do referido bem imóvel em leilão deverá ser destinada aos proprietários do bem, sendo estes pessoas estranhas à relação jurídica que embasou o ajuizamento da demanda originária.
Os proprietários do saldo remanescente do leilão são aqueles que eram os proprietários do imóvel dado em garantia em operação com instituição financeira (Nelson Eduardo Melke e Eliane Fátima de Camargo Melke) que, depois de consolidada a propriedade em favor do credor (Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito), foi
[trecho intermediário suprimido]
bem como do exame de todo o conjunto fático-probatório dos autos.
Entender de modo diferente demandaria revisão desses elementos, o qual não é cabível em sede de recurso especial por força do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Além disso, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que os proprietários do imóvel em questão - dado em garantia em processo diverso - não podem ser prejudicados em demanda da qual não participaram. Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Vale acrescentar que o art. 830, § 3º, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, não estando, portanto, prequestionado. Incide no caso a Súmula n. 282/STF.
Os óbices invocados - Súmulas n. 282, 283 e 735 do STF e 5 e 7 do STJ - impedem também o conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.