DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de ROBERTO FERREI… — AREsp AREsp 2944787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de ROBERTO FERREIRA DAMACENA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado no primeiro grau de jurisdição como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado.
- O apelo defensivo foi parcialmente acolhido para redimensionar a reprimenda aplicada ao réu para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses, além de 749 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela defesa de ROBERTO FERREIRA DAMACENA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o agravante foi condenado no primeiro grau de jurisdição como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado.
O apelo defensivo foi parcialmente acolhido para redimensionar a reprimenda aplicada ao réu para 06 (seis) anos e 09 (nove) meses, além de 749 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 372/377):
**_EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e 870 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade da prova em razão de ilicitude da busca e apreensão, bem como requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reanálise da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada no veículo do réu; (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico dedrogas; (iii) a correção da dosimetria da pena aplicada. IIL RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca e apreensão foram consideradas legais. O réu desobedeceu a ordem de parada, fugindo em alta velocidade e abandonando o veículo. A droga foi encontrada no interior do carro após o abandono. A fuga configura justa causa para a busca, dispensando mandado judicial. 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela confissão do réu, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelos laudos periciais. A versão apresentada pelo réu sobre disparos da polícia não encontrou respaldo nos autos. 5. A dosimetria da pena foi parcialmente alterada. A pena-base foi reduzida para 6 anos e 9 meses de reclusão e 749 dias-multa, em razão de justificativas genéricas para o aumento da pena na sentença. A reincidência do réu, apesar de sua pena anterior ter sido extinta, foi considerada na segunda fase da dosimetria. O tráfico privilegiado não foi reconhecido em razão da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A busca e
[trecho intermediário suprimido]
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019).
Registre-se, ainda, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.