DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAIRTON LOPES LIRA contra a decisão que … — AREsp AREsp 2944796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAIRTON LOPES LIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAIRTON LOPES LIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 624-625):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUO FINANCEIRO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO 4.790/2020, BACEN. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RESTRIÇÃO LEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA 1.085. STJ. APLICÁVEL AO CASO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCONTROLE FINANCEIRO DO MUTUÁRIO. ÔNUS DECORRENTE DE MAUS HÁBITOS FINANCEIROS QUE NÃO PODE SER SIMPLESMENTE TRANSFERIDO AO BANCO MUTUANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inaplicável ao caso concreto a Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, uma vez que esse ato normativo não se aplica às hipóteses em que o consumidor/mutuário contratualmente autoriza a instituição financeira/mutuante, de quem tomou empréstimo bancário, a mensalmente descontar em conta salário o valor relativo à prestação pecuniária ajustada para pagamento do mútuo, o qual livre e conscientemente se comprometeu a pagar. Inteligência do art. 9º, parágrafo único. 1.1 Ademais, para a hipótese sub judice não apontou o autor qualquer ilegalidade na contratação do mútuo bancário, o qual justifica o lançamento em sua conta corrente das parcelas contratualmente ajustadas em pagamento da dívida que contraiu.
2. O empréstimo de dinheiro contratado pelo consumidor com instituição financeira encerra negócio jurídico que envolve interesse essencialmente privado, de modo que tem prevalência o princípio pacta sunt servanda na relação negocial entre eles estabelecida. A liberdade contratual é exercida em consonância com a autonomia privada. O dirigismo contratual ocorrerá apenas em caso de abuso de direito, porque a relação entabulada pelas partes é de consumo, mas essa situação não se divisa tão somente na autorização do débito das parcelas do mútuo diretamente em conta corrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.085, firmou entendimento no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso.
No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se pela inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ, pois distinto do caso em questão. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de aplicação do Tema n. 1.085, em hipótese divergente da dos presentes autos.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.