ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Na sua impugnação ao agravo interno, MASSA FALIDA DE DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A, por sua administradora judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, alega que o agravo interno não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a conclusão de inexistência de violação do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.09622., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MIGRATE COMPANY SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., ADILSON MOACIR WEDDIGEN, GLAUBER CLAUDIR WEDDIGEN e JEAN CARLOS BENATTI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos não enfrentados: negativa de afronta a dispositivo legal quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de considerar a violação dos arts. 475 e 1.003 do Código Civil, defendendo o cabimento da resolução contratual por inadimplemento, a irrelevância do alegado adimplemento substancial e a impossibilidade de ingresso da adquirente falida no quadro societário diante do inadimplemento e que a mesma nunca constou do quadro social pois não houve alteração contratual registrada; sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial e contrariedade à lei federal (fls. 1194-1210). Aduz que não houve correta leitura das razões recursais quanto aos dispositivos invocados na origem e reafirma a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas.
Na sua impugnação ao agravo interno, MASSA FALIDA DE DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A, por sua administradora judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, alega que o agravo interno não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a conclusão de inexistência de violação do art. 489 parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
que eles compareceram à AGC, votaram favoravelmente ao plano de recuperação judicial e, assim, anuíram com as condições de pagamento do seu crédito e com sua sujeição aos efeitos de uma eventual falência". A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, quanto ao pedido da parte ora agravada para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.