DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA contra decisão proferida pelo Tri… — AREsp AREsp 2944837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender pela falta de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF e pela ausência de demonstração de vulneração aos artigos de lei citados (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito sob o argumento de que não houve demonstração das violações de lei federal, quando, no juízo de admissibilidade, caberia tão somente a verificação dos requisitos formais de cabimento.
- Sustenta não ser aplicável a Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria exposto de forma suficiente e clara as razões e os dispositivos legais apontados como violados, inexistindo deficiência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender pela falta de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pela deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF e pela ausência de demonstração de vulneração aos artigos de lei citados (fls. 584-587).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito sob o argumento de que não houve demonstração das violações de lei federal, quando, no juízo de admissibilidade, caberia tão somente a verificação dos requisitos formais de cabimento.
Sustenta não ser aplicável a Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria exposto de forma suficiente e clara as razões e os dispositivos legais apontados como violados, inexistindo deficiência de fundamentação.
Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente à interpretação do contrato de plano de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sem necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou de provas.
Defende omissão e violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, da questão relativa à obscuridade e ao déficit informativo da cláusula de reembolso baseada em tabela não integrada ao contrato, postulando a anulação do acórdão recorrido para suprimento da prestação jurisdicional.
Argumenta contrariedade aos arts. 4º, 6º, 39, 47, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 421, 422, 424 e 884 do Código Civil, afirmando que há déficit informativo e ausência de transparência quanto ao método e cálculo utilizado para o reembolso, o que imporia a nulidade da cláusula limitativa e o reembolso integral (fls. 602-605).
Alega dissídio jurisprudencial com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca do reembolso integral na ausência de informação clara e compreensível, apresentando cotejo.
Impugnação ao agravo interno às fls. 614-617.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
para regulamentar o "Reembolso", inclusive a forma de reajuste aplicada (fls. 45/48), o que afasta a arguição de desconhecimento do estabelecido no contrato. Cumpre obtemperar, que a "US-Unidade de Serviços", está disponível no "website sulamerica. com. br/saudeonline", bem como na sede da apelada e disponível a todos os segurados, conforme cláusula 20.9.1 (fl. 46), o que também afasta a propalada falta de informação suficiente para se chegar aos índices de cálculo do reembolso.(..)
Desse modo, rever a conclusão da Corte local, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.