ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2944839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência analógica da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O julgado embarg ado examinou a dialeticidade das razões do agravo interno, concluiu pela não superação dos óbices de admissibilidade e manteve os entendimentos relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação ao dever de fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a suspeição da magistrada e a insusceptibilidade de preclusão, à luz dos arts. 145 e 148, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de prova de má-fé; (iv) saber se houve omissão sobre o precedente invocado; (v) saber se houve omissão quanto à indevida convalidação de nulidade absoluta; (vi) saber se há contradição por transcrever impugnações e concluir inexistir impugnação específica; (vii) saber se há contradição por reconhecer manifestação sobre as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirmar que não foram impugnados todos os fundamentos; e (viii) saber se há obscuridade quanto ao alcance da preclusão relativa à suspeição da magistrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão sobre o dever de fundamentação, pois a matéria relativa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi apreciada sob a ótica da dialeticidade, com exame das razões e conclusão pela ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.
6. A alegada contradição não se verifica, porque manifestações genéricas não afastam os óbices das Súmulas n. 7
[trecho intermediário suprimido]
decisões do Tribunal de origem quando ausente dialeticidade.
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.