ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prest ação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, caracterizando-se, no caso, posse precária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.127.385/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prest ação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela ausência dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, caracterizando-se, no caso, posse precária. A alteração de tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO EMANUEL DE MORAES VIEIRA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DE VERANEIO ADQUIRIDO PELA TIA DA AUTORA. ALEGADO RECEBIMENTO DO BEM COMO DOAÇÃO E O EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. RECURSO DOS AUTORES.
PRELIMINAR. ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE DEIXE CLARA SUA CONCLUSÃO E OS MOTIVOS QUE LEVARAM A ELA. REQUISITOS CUMPRIDOS NO CASO.
MÉRITO. INSISTÊNCIA NO ANIMUS DOMINI. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DOAÇÃO. USO DECORRENTE DE PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL MANTIDO PELA FAMÍLIA PARA VERANEIO, FÉRIAS
[trecho intermediário suprimido]
precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.127.385/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.