ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2944858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE CONFESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 371, 373, II, e 385, §1º, do CPC, em demanda indenizatória decorrente de atropelamento.
2. A recorrente sustenta que a prova testemunhal judicializada deveria prevalecer sobre declarações em inquérito policial, além de alegar presunção de culpa do condutor em atropelamentos e a aplicação de confissão ficta à corré ausente em audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) examinar a possibilidade de reexame do acervo probatório na via especial; (iii) aferir a aplicabilidade da confissão ficta em razão da ausência da corré em audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de debate explícito ou implícito, no acórdão recorrido, acerca dos arts. 371 e 373, II, do CPC, impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A presunção decorrente da confissão ficta, à luz do art. 385, §1º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório, como ocorreu no caso, sendo insuficiente para alterar o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se
[trecho intermediário suprimido]
à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Nessa linha, analisando-se a hipótese em tela, embora a ausência da corré Shell do Brasil na audiência de instrução e julgamento pudesse, em tese, emprestar presunção de veracidade à dinâmica dos eventos descritos pela parte autora, essa presunção - iuris tantum - foi derruída pelo conjunto probatório trazido aos autos pelos demais corréus, o que torna inócua a pretendia aplicação da "pena de confesso".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.